JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025361-17.2011.4.01.3800

Servidor público. Pagamento indevido. Erro da administração. Desconto das parcelas em folha de pagamento. Lei 8.112/90. Art. 46. Ato unilateral da administração

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025361-17.2011.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 8.112/90. ART. 46. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelas autoras em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade dos descontos a título de reposição ao erário e devolução dos valores descontados. Em suas razões de apelação as autoras reiteram os termos da exordial, ressaltando, especialmente, que não houve autorização para desconto em folha e que os valores foram recebidos de boa-fé. 2. O desconto em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia aquiescência, vedado o ato unilateral da Administração nesse sentido, porquanto o artigo 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizar a Administração a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamenta a forma de reposição ao erário após a anuência do servidor. 3. Por outro lado, a devolução dos valores já descontados no contracheque das autoras implicaria novo pagamento indevido, o que não se admite com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito. 4. Portanto, a sentença a quo, proferida em consonância com o entendimento dominante desta Corte, não merece reforma. 5. Apelo não provido.

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