Pensão por morte. Revisão. Salário-de-benefício. Média aritmética simples. Divisor. Número de contribuições. Impossibilidade. Art. 3º, § 2º, da lei nº 9.876/99
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0027965-37.2009.4.01.3600
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, de que trata o art. 74 da Lei n. 8.213/91, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data do óbito. 2. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente daquele que requer o benefício. 3. A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor. A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 e que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999 e a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99. 4. Após o cálculo inicial do "salário-de-benefício", os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão. No caso da pensão por morte, a regra é 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito o segurado falecido se fosse aposentado por invalidez, conforme as disposições dos artigos 29 e 75 da Lei 8.213/91. 5. A hipótese dos autos enquadra-se na regra encartada no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, a qual estabelece que "no caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18 (aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial), o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo". 6. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo (REsp 1114345/RS). Conforme demonstra a consulta de recolhimentos juntada às fls. 22, o segurado falecido contribuiu para a previdência no período de 01/1985 a 07/1991 e, após esse período, recolheu uma única contribuição na competência 06/2009, no valor de R$ 3.218,90, na qualidade de segurado facultativo. 7. Com efeito, correto o cálculo elaborado pelo INSS, que estabeleceu como renda mensal inicial da pensão o valor de um salário-mínimo, à época de R$ 465,00 (11/07/2009), considerando que o segurado efetuou uma única contribuição em todo o PBC (07/1994 a 06/2009), não sendo possível a aplicação da regra aritmética simples nesse caso, justamente por força da regra supracitada (§ 2º do art. 3º da Lei 9.876/99). 8. Vale ressaltar que a referida regra visa a resguardar a Previdência Social de desequilíbrios financeiros, devendo ser sempre considerado, para fins de cálculo do salário-de-benefício, o valor do salário-de-contribuição e o número de contribuições realizadas dentro de um período mínimo. 9. Acertada a sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que, sem adentrar no mérito da revisão do benefício, determinou à autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS) que adotasse as providências cabíveis para que fosse decidido o requerimento do pedido de revisão do benefício de pensão por morte, protocolizado pela impetrante no dia 23/09/2009. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da impetrante e à REMESSA OFICIAL
- mantendo a sentença recorrida.
