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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036955-74.2005.4.01.3400

Servidor público federal. Remoção para acompanhar cônjuge. Remoção a pedido. Impossibilidade. Ausência de interesse da administração no deslocamento

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036955-74.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. REMOÇÃO A PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO DESLOCAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal que denegou a segurança de remoção para acompanhamento de cônjuge. Em linhas gerais, a apelante sustenta que sua situação fática enquadra-se na regra do art. 36 da Lei 8.112/90, buscando a proteção à família, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. 2. O art. 36, III, a, da Lei 8.112/90, autoriza a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". 3. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração. 4. In casu, essa condição não se perfaz. A impetrante e seu companheiro estavam lotados na cidade de Uruguaiana/RS. Ocorre que ambos pediram remoção para outras localidades. Ela foi removida para Campo Grande/MS e ele para Teixeira de Freitas/BA. Constata-se, portanto, que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, por provocação e no interesse exclusivo do casal, não tendo a Administração concorrido em nenhum momento para o deslocamento de qualquer dos cônjuges. 5. O princípio da unidade familiar, apesar de seu inegável valor e da garantia constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido de remoção em que haja interesse do servidor. 6. Não se verifica causa de proteção especial do Estado se a unidade familiar é rompida por remoção voluntária. 7. A impetrante, portanto, não faz jus à remoção formulada na inicial. A sentença de primeiro grau, proferida em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte, não merece reparos. 8. Apelação improvida.

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