Servidor público federal. Remoção para acompanhar cônjuge. Posse em novo cargo público em nova localidade. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004047-90.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO EM NOVA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO DESLOCAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal que julgou improcedente o pedido inicial de remoção para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público federal. Em linhas gerais, a apelante sustenta que sua situação fática enquadra-se na regra do art. 36, III, da Lei 8.112/90, buscando a proteção à família, nos termo do art. 226 da Constituição Federal. 2. O art. 36, III, a, da Lei 8.112/90, autoriza a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". 3. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração. 4. In casu, essa condição não se perfaz. A autora e seu esposo moravam juntos na cidade de Itabuna/BA até 2006, quando o esposo tomou posse no cargo de Agente da Polícia Federal em Foz do Iguaçu/RS. Constata-se, portanto, que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, atendendo interesse exclusivo do esposo da autora. 5. Ora, o princípio da unidade familiar, apesar de seu inegável valor e da garantia constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido de remoção em que haja interesse do servidor. 6. Assim, não se verifica causa de proteção especial do Estado se a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia com seu cônjuge. 7. A sentença de primeiro grau, proferida em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte, não merece reparos. 8. Apelação improvida.
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- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
