Pensão por morte. Requisitos preenchidos. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Defesa de mérito apresentada pelo INSS
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004244-35.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A pensão por morte é prestação de trato continuado, devida mensal e sucessivamente aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, e independe de carência, conforme previsão do art. 201, V, da CF/88, regulamentado pelo art. 74 da Lei n. 8.213/91. 2. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige: (a) a comprovação do óbito do instituidor; (b) a condição de segurado do instituidor na época do falecimento; e (c) a qualidade de dependente da parte que requer o benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, pacificou entendimento de que a previsão de necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação não ofende garantias constitucionais, conferindo, antes disso, requisito para viabilizar o ingresso da parte em juízo, pois com a inércia ou indeferimento do pedido administrativo é que se pode avaliar qual o caminho a seguir para viabilizar o reconhecimento do direito que a parte afirma possuir. Ressalvou alguns casos em que já é conhecido o entendimento da autarquia no sentido do indeferimento do pedido e das hipóteses, como a examinada, de restabelecimento de benefício concedido anteriormente. Para não criar tumulto em tramitações processuais no âmbito de cada um dos Tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal, estipulou-se modulação para os processos que já estavam em tramitação, de forma a viabilizar o direito das partes, desde que compridas as condicionantes. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. Assim, tendo em vista que o presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, haja vista a defesa de mérito apresentada às fls. 32/41, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. O instituidor da pensão, Sr. Eziquiel da Silva, faleceu em 10/06/2004, conforme certidão de fl.16. Na sua CTPS consta vínculo com o empregador Benedito Aparecido de Oliveira no período de 10/06/2003 a 10/06/2004 (data do óbito). Resta evidente, portanto, que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando morreu. 6. No que diz respeito à condição de dependente da parte autora, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT julgou procedente o pedido de declaração de existência de união estável entre Soraia dos Santos Freitas e Eziquiel da Silva. Logo, enquadra-se no rol de dependentes, nos termo do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. 7. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 8. Quanto à data de início do benefício, assiste razão ao INSS. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, não havendo prévio requerimento administrativo, o termo a quo do benefício deve ser fixado na data da citação. Assim, o benefício de pensão por morte deve ter início em 24/06/2008, data da juntada do mandado de citação, de acordo com os documentos de fls. 29/30. 9. Sobre as parcelas devidas à autora, devem ser utilizados os índices de juros de mora e correção monetária previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Em relação aos honorários, de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, devendo ser observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência ao princípio da non reformatio in pejus. 11. Sentença reformada em parte. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
- tida por interposta.
