JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004564-97.2009.4.01.3700

Reposição ao erário. Decisão do tribunal de contas da união de caráter impositivo. Ilegitimidade passiva da univerdidade federal do maranhão

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004564-97.2009.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERDIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para a UFMA manter a parcela de R$ 964,89 nos proventos do autor, bem como sustar qualquer desconto a título de reposição ao erário. Em suas razões de apelação a UFMA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito pugna pelo não reconhecimento da decadência do ato administrativo. 2. Verifica-se que a decisão de cessação do pagamento referente à parcela de URP e devolução ao erário das parcelas recebidas emanou do Tribunal de Contas da União - TCU, sendo a UFMA apenas a pessoa jurídica que deu cumprimento ao decisum administrativo. 3. Portanto, a UFMA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação. 4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 5. Honorários advocatícios que a parte autora deve arcar na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. Apelação e Remessa Oficial providas.

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