Reposição ao erário. Decisão do tribunal de contas da união de caráter impositivo. Ilegitimidade passiva da univerdidade federal do maranhão
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004564-97.2009.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERDIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para a UFMA manter a parcela de R$ 964,89 nos proventos do autor, bem como sustar qualquer desconto a título de reposição ao erário. Em suas razões de apelação a UFMA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito pugna pelo não reconhecimento da decadência do ato administrativo. 2. Verifica-se que a decisão de cessação do pagamento referente à parcela de URP e devolução ao erário das parcelas recebidas emanou do Tribunal de Contas da União - TCU, sendo a UFMA apenas a pessoa jurídica que deu cumprimento ao decisum administrativo. 3. Portanto, a UFMA não possui legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação. 4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 5. Honorários advocatícios que a parte autora deve arcar na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. Apelação e Remessa Oficial providas.
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