Aposentadoria por tempo de contribuição. EPI eficaz. Auxílio-doença intercalado com atividade especial. Ruído médio. PPP extemporâneo
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005074-25.2010.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO MÉDIO. PPP EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/98. RUÍDO. CALOR. 1. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 2. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 3. O anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 4. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de PPP's, formulários ou laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 5. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 6. A exposição ao agente agressivo "ruído" em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite, sim, a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. 7. Esta Corte tem jurisprudência sólida no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em atividade especial (v.g. AMS nº 0000261-52.2010.4.01.3814/MG. e-DJF1 de 09/05/2014). 8. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 (Resp 956110/SP). 9. Para enquadrar a atividade em especial devido à exposição a calor, faz-se necessária a indicação no PPP no sentido de que a atividade era considerada leve, pesada ou moderada para que se pudesse verificar se o nível de calor era inferior ou superior ao exigido pela NR-15. Na omissão do documento, deve-se considerar o limite mais alto. 10. Apelação do autor provida em parte. 11. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento em parte à apelação da parte autora
- do INSS e à remessa oficial.
