JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006312-47.2008.4.01.4300

Servidor público federal. Remoção para acompanhar cônjuge removido no interesse da administração. Requisitos legais preenchidos. Segurança concedida

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006312-47.2008.4.01.4300

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE REMOVIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal que julgou improcedente o pedido inicial de remoção para acompanhar cônjuge removido de ofício. A autora exerce o cargo de médica perita em Paraíso do Tocantins/TO e pede remoção para Palmas/TO. Em linhas gerais, a apelante sustenta que sua situação fática enquadra-se na regra do art. 36, parágrafo único, III, alínea "a", da Lei 8.112/90, buscando a proteção à família, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. 2. O art. 36, III, a, da Lei 8.112/90, autoriza a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". 3. A remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público e tenha sido removido no interesse da Administração. 4. In casu, restam cumpridos os requisitos legais. A autora, servidora do INSS, e o seu esposo moravam juntos na cidade de Paraíso do Tocantins/TO até 27/08/2008, quando o esposo, Oficial da Polícia Militar de Tocantins/TO, foi removido para Palmas/TO no interesse da Administração. 5. Constata-se, portanto, que a ruptura familiar ocorreu de forma involuntária para atender interesse da Administração, adequando-se a situação fática à regra do art. art. 36, parágrafo único, III, alínea "a", da Lei 8.112/90. 6. No ponto, cumpre acrescer que é irrelevante aferir a distância entre Paraíso do Tocantins/TO e Palmas/TO ou o fato de a parte autora possuir ou não domicílio também em Palmas/TO, tendo em vista que a lei não impõe as referidas restrições/condições. 7. Quanto à aplicação do princípio constitucional da proteção à família, "tem o Estado interesse primário na preservação da família, pois, considerando que é sobre esta que se assentam as colunas econômicas e que se arrimam as bases morais da sociedade, sua própria sobrevivência dependerá da proteção fornecida à entidade familiar" (REsp 770.458/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 04/08/2008). 8. A sentença a quo merece reforma, a fim de reconhecer o direito da apelante à remoção da Agência do INSS de Paraíso do Tocantins/TO para a Agência do INSS de Palmas/TO. 9. Sentença reformada para conceder a segurança formulada na inicial. 10. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO.