Servidor público federal. Pedido de remoção por motivo de saúde de dependente. Lei 8.112/90. Junta médica oficial. Parecer favorável
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007169-48.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER FAVORÁVEL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de remoção para a Delegacia Regional do Trabalho da cidade de Curitiba/PR, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90. A União argumenta, em linhas gerais, que houve violação do princípio da separação dos poderes, bem como a ausência de direito líquido e certo à remoção. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF já assentou entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Comprovada a existência de ilegalidade ou abuso de poder é dever do Judiciário rever o ato administrativo, sem que isso implique em usurpação de competência. 3. Portanto, o argumento da apelante em relação à violação do princípio da separação dos poderes não merece acolhimento. 4. Noutro giro, a Lei n. 8.112/90 garante ao servidor a remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, requisitos devidamente preenchido pela autora, conforme documentos acostados aos autos. 5. Destarte, considerando que na remoção por motivo de saúde não há margem para qualquer discricionariedade do administrador público, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito subjetivo ao deslocamento. 6. Ademais, não se pode olvidar que tanto a Constituição Federal quanto as normas infraconstitucionais buscam a preservação da família, bem como a proteção dos idosos e portadores de deficiência física. 7. A sentença, pois, não necessita de reparos. 8. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
