JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007173-40.2005.4.01.3200

Servidor público. Devolução ao erário. Valores recebidos em razão de sentença transitada em julgado. Posterior desconstituição por ação rescisória

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007173-40.2005.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela União quanto à devolução dos valores relativos aos resíduos salariais recebidos a título de "plano Bresser" e URP. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou jurisprudência no sentido de que não é devida a restituição dos valores de natureza alimentar que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, mesmo que tal decisão seja desconstituída posteriormente em ação rescisória. Precedentes: REsp 824.617/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16/4/2007; REsp 673.598/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 14/5/2007; REsp 1.104.749/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009" (AgRg no Ag 1310688/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011). 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos, de forma que a mesma razão que permite a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. Nesse sentido: AROMS 200701785300, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 13/09/2010. 4. Portanto, em respeito aos princípios da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas, não merece reparo a sentença a quo. 5. Apelo e reexame necessário improvidos.

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