Servidor público. Devolução ao erário. Valores recebidos em razão de sentença transitada em julgado. Posterior desconstituição por ação rescisória
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007173-40.2005.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela União quanto à devolução dos valores relativos aos resíduos salariais recebidos a título de "plano Bresser" e URP. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou jurisprudência no sentido de que não é devida a restituição dos valores de natureza alimentar que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, mesmo que tal decisão seja desconstituída posteriormente em ação rescisória. Precedentes: REsp 824.617/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16/4/2007; REsp 673.598/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 14/5/2007; REsp 1.104.749/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009" (AgRg no Ag 1310688/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011). 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos, de forma que a mesma razão que permite a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. Nesse sentido: AROMS 200701785300, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 13/09/2010. 4. Portanto, em respeito aos princípios da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas, não merece reparo a sentença a quo. 5. Apelo e reexame necessário improvidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AO REEXAME NECESSÁRIO.
