Servidor público federal. Remoção para acompanhar cônjuge. Impossibilidade. Ruptura familiar anteior e vonluntária. Lotação provisória. Julgamento extra petita
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007621-24.2008.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. RUPTURA FAMILIAR ANTEIOR E VONLUNTÁRIA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente para conceder ao autor lotação provisória, com base no art. 84, §2º, da Lei 8.112/90, para acompanhamento de cônjuge na cidade de Recife/PE. A União argumenta, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita. No mérito, alega que a ruptura familiar se deu por opção dos cônjuges, não podendo recair sobre a União a responsabilidade da desagregação da família, de modo a afastar o direito de remoção do autor. 2. Inicialmente, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que foi concedida ao autor a lotação provisória em Recife/PE, com base no art. 84, §2º, da Lei 8.112/90 para acompanhamento de cônjuge, quando, em verdade, foi requerida a remoção, nos termos art. 36, III, da Lei 8.112/90. 3. Acolho, pois, a preliminar, para declarar a nulidade da sentença recorrida. 4. Noutro giro, encontrando-se o processo devidamente instruído, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 5. O art. 36, III, a, da Lei 8.112/90, autoriza a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". 6. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração. 7. In casu, essa condição não se perfaz. O autor, Agente de Polícia Federal, tomou posse em 06/01/2006 e sua esposa tomou posse tomou posse no cargo de Médica Clínica-Geral no Município de Vicência/PE. 8. Ora, o princípio da unidade familiar, apesar de seu inegável valor e da garantia constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido de remoção em que haja interesse do servidor. A remoção é, antes de tudo, ato que deve atender ao interesse público. 9. Assim, não se verifica, ainda que sendo a remoção do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração, causa de proteção especial do Estado se, quando da primeira investidura no cargo público, o servidor tomou posse em cidade distinta da qual residia a família. Residindo a esposa do autor, originariamente, em cidade distinta do autor, posterior remoção ex officio daquela não modifica o fato de que houve anterior e voluntária ruptura da unidade familiar. 10. A remoção, portanto, não se mostra cabível no presente caso. 11. Honorários advocatícios a serem suportados pelo autor na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem prejuízo das custas remanescentes. 12. Apelação e reexame providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
