Servidor. Pagamento indevido. Erro da administração. Boa-fé no recebimento. Restituição ao erário. Desnecessidade. Precedentes. Apelação improvida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010876-35.2008.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. O exame do agravo retido interposto contra a decisão concessiva da liminar torna-se despicienda, tendo em vista que, embora reiterado quando da apelação (art. 523 do CPC), trata de questão também versada nesse último recurso, que é mais amplo, restando, destarte, prejudicado. 2. O pagamento de complementação de vencimento em favor do servidor, em valor maior do que lhe era devido, decorreu de erro da Administração, sem a participação do beneficiado, que recebeu a verba de boa-fé, ficando afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. 3. Os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos de virem a ter que devolvê-las. 4. Apelação e Remessa oficial improvidas.
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