JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012668-42.2008.4.01.3400

Servidor público federal. Licença para acompanhar cônjuge. Cumpridos os requisitos legais. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012668-42.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal que concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de obter a licença prevista no art. 84, §2º, da Lei 8.112/90. Em linhas gerais, a apelante sustenta que a impetrante não tem direito à referida licença, tendo em vista que o deslocamento do seu cônjuge ocorreu em momento anterior à posse da impetrante. 2. O pedido da impetrante trata de licença por motivo de afastamento do cônjuge, prevista no art. 84 da Lei n. 8.112/90. 3. O § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de o servidor público exercer provisoriamente suas atribuições em órgão para o qual seu cônjuge esteja sendo deslocado, desde que haja compatibilidade entre os cargos. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que, presentes os requisitos para o pretendido exercício provisório há de ser concedida a licença. 5. A licença por afastamento do cônjuge há de ser concedida quando estiverem presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional; e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo. 6. In casu, restam satisfeitos os requisitos. No ponto, especificamente em relação ao deslocamento do cônjuge da impetrante, acompanho o raciocínio do Juízo a quo, segundo o qual há renovação mês a mês do deslocamento do cônjuge, porquanto, embora lotado na cidade de Brasília/DF, exerce suas funções na cidade de Campinas/SP no interesse da Administração. 7. A sentença de primeiro grau, pois, não merece reparos. 8. Apelação e remessa oficial improvidas.

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