JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013870-86.2006.4.01.3800

Servidor público. Adiantamento pccs. Novo regime jurídico. Mudança de cargo. Novo plano de cargos e salários. Improcedência mantida. Coisa julgada trabalhista

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013870-86.2006.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO PCCS. NOVO REGIME JURÍDICO. MUDANÇA DE CARGO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. 1. A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime jurídico. 2. A incorporação da parcela denominada "adiantamento do PCCS" aos vencimentos dos servidores civis deu-se quando do cumprimento da determinação contida no inciso II do art. 4º da Lei 8.460, de 17.09.1992. 3. Descabida a alegação de ofensa ao devido processo legal e ampla defesa, vez que a suspensão do pagamento de adiantamento pecuniário não ocorreu de ordem administrativa oriunda do INSS, mas de previsão legal, conforme explanação supra, o que torna absolutamente dispensável a participação do autor. 4. Quanto à existência de coisa julgada trabalhista determinando a incorporação ao salário do autor da parcela de adiantamento do PCCS, tenho que a sentença judicial tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, por força do art. 468 do CPC, não impedindo a alteração remuneratória promovida pela Administração. 5. A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, pois tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria. 6. Apelação não provida.

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