JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001850-23.2011.4.01.3304

Não cabimento de cautelar de natureza satisfativa. Inadequação da via eleita. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001850-23.2011.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir. Em seu arrazoado, a apelante argumenta, em linhas gerais, que a cautelar serve para assegurar o direito da autora diante da possibilidade de redução do valor de sua pensão enquanto não for feita a revisão pelos requeridos. 2. Nosso diploma processual veda a interposição de medida cautelar com fins a garantir o próprio direito substancial requerido na ação principal. A ação cautelar se presta a resguardar o bem da vida pretendido na ação principal, não tendo lugar a pretensão antecipatória de tutela no rito cautelar. 3. Com efeito, as medidas cautelares têm por escopo assegurar eficácia do provimento de mérito, enquanto as medidas satisfativas se prestam para antecipar os efeitos do provimento judicial de mérito da causa. 4. Portanto, correta a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita da cautelar para buscar tutela de urgência de natureza satisfativa imanente ao mérito da ação principal. 5. Apelação improvida.

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