Não cabimento de cautelar de natureza satisfativa. Inadequação da via eleita. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001850-23.2011.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir. Em seu arrazoado, a apelante argumenta, em linhas gerais, que a cautelar serve para assegurar o direito da autora diante da possibilidade de redução do valor de sua pensão enquanto não for feita a revisão pelos requeridos. 2. Nosso diploma processual veda a interposição de medida cautelar com fins a garantir o próprio direito substancial requerido na ação principal. A ação cautelar se presta a resguardar o bem da vida pretendido na ação principal, não tendo lugar a pretensão antecipatória de tutela no rito cautelar. 3. Com efeito, as medidas cautelares têm por escopo assegurar eficácia do provimento de mérito, enquanto as medidas satisfativas se prestam para antecipar os efeitos do provimento judicial de mérito da causa. 4. Portanto, correta a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita da cautelar para buscar tutela de urgência de natureza satisfativa imanente ao mérito da ação principal. 5. Apelação improvida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
