JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034717-72.2010.4.01.9199

Auxílio-doença. Incapacidade constatada. Sentença devidamente fundamentada para considerar outros elementos de prova. Juros e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
25/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034717-72.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA CONSIDERAR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Para fins de carência, exige-se o mínimo de 12 meses de contribuição para a percepção de benefícios por incapacidade. Nada obstante, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91, esse período é dispensado, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. Não se restringe a análise dos autos tão somente ao laudo judicial, se comprovados por outros elementos suficientes à convicção do julgador a quo para fixação da data de implantação do benefício em data anterior à fixada pelo perito do Juízo. 4. Estende-se o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91 por mais um ano para o segurado que logrou contribuir por mais dez anos consecutivos, sem a perda da qualidade de segurado. 5. Verba honorária pericial fixada dentro dos parâmetros previstos na Resolução 558/2007. 6. A correção monetária e os juros devem incidir sobre as parcelas em atraso do benefício deferido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 12.427/1996). 8. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

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