Aposentadoria por invalidez. Rural. Incapacidade parcial. Possibilidade de concessão. Circunstâncias do caso concreto. Consectários
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031790-36.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Tratando-se de segurado especial rural, para a comprovação da atividade rural faz-se necessária a demonstração, por meio de prova material razoável, de seu efetivo exercício, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si. 3. O laudo pericial juntado à fl. 83 atesta que a autora está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho. 4. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ. 5. O laudo pericial não foi conclusivo quanto ao início da incapacidade, contudo, fez referência ao diagnostico de acompanhamento prévio da cardiologia apresentado pela autora. Ademais, tendo o INSS contestado o mérito em sua resposta, confirma-se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, considerando o posicionamento do STJ quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP. Assim, não prospera o pleito de fixação do termo inicial do benefício na data do laudo judicial. 6. Para a comprovação da atividade rural, foi apresentada a Certidão de Casamento da autora, emitida em 1981, da qual consta a profissão de seu marido como sendo a de lavrador. Ademais, verificam-se anotações em sua carteira de trabalho que demonstram o exercício da atividade rural (fls. 11 e 116). A prova material foi corroborada pela oitiva das testemunhas, que atestaram presenciar a autora em labores rurais por mais de quinze anos (fls.113/114). 7. Sendo assim, presente conjunto probatório harmônico a respeito do efetivo exercício de atividade rural pela autora, constatado o cumprimento mínimo da carência exigida e a existência de incapacidade definitiva, resta incontroversa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez perseguido. 8. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês. 9. Os honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo provido.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- concedeu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e total provimento ao recurso adesivo.
