JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031790-36.2010.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Rural. Incapacidade parcial. Possibilidade de concessão. Circunstâncias do caso concreto. Consectários

Relator
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
25/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031790-36.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Tratando-se de segurado especial rural, para a comprovação da atividade rural faz-se necessária a demonstração, por meio de prova material razoável, de seu efetivo exercício, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si. 3. O laudo pericial juntado à fl. 83 atesta que a autora está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho. 4. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ. 5. O laudo pericial não foi conclusivo quanto ao início da incapacidade, contudo, fez referência ao diagnostico de acompanhamento prévio da cardiologia apresentado pela autora. Ademais, tendo o INSS contestado o mérito em sua resposta, confirma-se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, considerando o posicionamento do STJ quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP. Assim, não prospera o pleito de fixação do termo inicial do benefício na data do laudo judicial. 6. Para a comprovação da atividade rural, foi apresentada a Certidão de Casamento da autora, emitida em 1981, da qual consta a profissão de seu marido como sendo a de lavrador. Ademais, verificam-se anotações em sua carteira de trabalho que demonstram o exercício da atividade rural (fls. 11 e 116). A prova material foi corroborada pela oitiva das testemunhas, que atestaram presenciar a autora em labores rurais por mais de quinze anos (fls.113/114). 7. Sendo assim, presente conjunto probatório harmônico a respeito do efetivo exercício de atividade rural pela autora, constatado o cumprimento mínimo da carência exigida e a existência de incapacidade definitiva, resta incontroversa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez perseguido. 8. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês. 9. Os honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo provido.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • concedeu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e total provimento ao recurso adesivo.