Benefício assistencial. Deficiente. Requisitos: Deficiência e hipossuficiência. Deficiência não comprovada. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028385-89.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS: DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício assistencial subordina-se aos requisitos do art. 20 da Lei 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei 10.741/2003, devendo a parte demandante comprovar ser portadora de deficiência ou ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, comprovando sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Constatado que a parte autora não é portadora de impedimento médico a lhe obstruir a participação efetiva em sociedade, fica prejudicado o exame da hipossuficiência econômica, com o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. 3. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
