JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003698-10.2005.4.01.3804

Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Agente agressivo ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei

Relator
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
25/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003698-10.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 2. Mostram-se idôneos os formulários e laudos técnicos apresentados pelo autor, ficando afastadas as alegações do réu a esse respeito. 3. Tendo em vista a improcedência de alguns dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.