Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Agente agressivo ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003698-10.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 2. Mostram-se idôneos os formulários e laudos técnicos apresentados pelo autor, ficando afastadas as alegações do réu a esse respeito. 3. Tendo em vista a improcedência de alguns dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
