Auxílio-doença. Incapacidade constatada. Sentença devidamente fundamentada para considerar outros elementos de prova. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009671-41.2008.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA CONSIDERAR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Para fins de carência, exige-se o mínimo de 12 meses de contribuição para a percepção de benefícios por incapacidade. Nada obstante, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91, esse período é dispensado, nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. Não se restringe a análise dos autos tão somente ao laudo judicial, se comprovados outros elementos suficientes à convicção do julgador a quo para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Ineficácia do processo de reabilitação do INSS devidamente comprovada, o que permite a reimplantação do benefício por incapacidade. 5. A correção monetária e os juros devem incidir sobre as parcelas em atraso do benefício deferido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 12.427/1996). 7. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
