JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000835-43.2008.4.01.3815

Aposentadoria especial. Adequação da via eleita. Agente agressivo ruído

Relator
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
25/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000835-43.2008.4.01.3815

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não que se há falar em inadequação da via do mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos trazidos aos autos. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial ou à contagem especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. No caso concreto, quanto ao período de 14/08/1981 a 14/01/1985, esse não poderá ser considerado especial, vez que laborado com exposição a nível de ruído inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência. Quanto aos demais períodos, caracteriza-se o enquadramento especial pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em intensidade acima dos limites legais estabelecidos, não podendo ser olvidado que, ainda que eficaz o equipamento de proteção individual (EPI), este não descaracteriza o tempo de atividade especial com exposição ao ruído, conforme entendimento do STF. 5. Apelações do impetrante e do INSS improvidas. Remessa necessária também improvida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações do impetrante e do INSS e à remessa necessária.