Aposentadoria por invalidez. Segurado rural. Ausência de início de prova documental. Prova testemunhal prejudicada. Qualidade de segurado não comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077544-98.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Tratando-se de segurado especial rural, para a comprovação da atividade rural faz-se necessária a demonstração, por meio de prova material razoável, de seu efetivo exercício, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si. 3. Ausente, no caso, indícios de prova material da atividade rural, sobretudo em período mínimo de carência exigido, resta prejudicada a prova testemunhal proferida. 4. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), obedecida a súmula 111 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950, já que beneficiária da Justiça gratuita. 5. Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
