JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068860-19.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença. Laudo pericial conclusivo. Falta de incapacidade laboral. Desnecessidade de especialização do perito médico

Relator
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
25/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068860-19.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALTA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 436, do CPC, segundo o qual: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". 3. A realização da perícia médica por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a capacidade necessária para avaliar a situação clínica do segurado. 4. Ante a ausência de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial clara e objetiva, não há como se conceder o benefício requerido. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.