Aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença. Laudo pericial conclusivo. Falta de incapacidade laboral. Desnecessidade de especialização do perito médico
- Relator
- JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068860-19.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALTA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 436, do CPC, segundo o qual: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". 3. A realização da perícia médica por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a capacidade necessária para avaliar a situação clínica do segurado. 4. Ante a ausência de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial clara e objetiva, não há como se conceder o benefício requerido. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
