Servidor público federal. Remoção. Art. 36, III, "a" da lei 8.112/90. Professora da universidade federal do tocantins. Cônjuge professor universitário
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/03/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008142-72.2013.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, III, "A" DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. CÔNJUGE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Impetrante pleiteia remoção da Universidade Federal do Tocantins - UFT para a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tendo em vista o seu cônjuge, também professor universitário, ter sido redistribuído para a mesma universidade. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) 3. Não obstante a redistribuição possa ser requerida pelo próprio servidor, seu deferimento dependerá do preenchimento dos requisitos legais, descritos nos incisos I a VI do art. 37 da Lei 8.112/90. 4. Dentre os requisitos para se efetivar a redistribuição de cargos está o interesse da administração, conforme preceitua o inciso I do artigo 37 da Lei n. 8.112/90 (com redação dada pela Lei n. 9.527/97). 5. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007). 6. Ademais, a atual redação do art. 37, atribuída pela Lei nº 9.527/97, subtraiu a condição de "exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços", para estabelecer que a redistribuição será "ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços". Dessa forma, o referido dispositivo legal não impede que o servidor público interessado requeira a redistribuição, pois ela somente será implementada se for de interesse público. 7. Apelação da Impetrante provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
