Servidor público federal. Remoção. Transferência do cônjuge para outra localidade no interesse da administração. Art. 36, III, "a" da lei 8.112/90
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/03/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021498-55.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE PARA OUTRA LOCALIDADE NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, III, "A" DA LEI 8.112/90. PEDIDO ALTERNATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84 DA LEI 8.112/90. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CARGOS. ART. 123 DA LEI 11.907/2009 COM A REDAÇÃO DA LEI 12.269/2010. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que se pleiteia remoção da cidade de Porto Velho/RO para a cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, em razão do deslocamento de cônjuge, por necessidade de serviço. 2. Deferimento de pedido alternativo, qual seja, licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório. 3. Esta Corte Regional já decidiu que em razão da interpretação conjugada dos dispositivos da Lei 8.112/90, a movimentação do servidor público, por remoção ou para exercício provisório em localidade diversa da de sua lotação, se faz, de regra, a critério da administração pública, por juízo discricionário de conveniência e oportunidade, quer atendendo pedido, quer a determinando por ato de ofício, à luz da supremacia do interesse do serviço. 4. "Somente há direito subjetivo à movimentação, mediante remoção ou para exercício provisório, se o deslocamento do cônjuge, também servidor público, decorrer de ato de ofício, assim no interesse exclusivo da Administração, pois é nesse caso que tem o Estado o dever especial de proteção à família, assim o de preservar ou de restabelecer, na excepcional hipótese, ainda que contra o seu interesse, a unidade familiar, prejudicada com seu ato de império, a que está submissa a vontade do servidor". (MS 0046529-34.2008.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.74 de 26/02/2010). 5. Prevê a Lei 11.907/2009, in verbis: "Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)". 6. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a licença nos moldes previstos no art. 84 da Lei 8.112/90, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 7. In casu, restando comprovado que a situação que evidencia que a ruptura da unidade familiar não foi uma opção pessoal do impetrante, mas decorreu de fato alheio à sua vontade, é justificável o deferimento do pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório. Inteligência do art. 84 da Lei 8.112/90. 8. Apelação da União e remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
