JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0076808-61.2012.4.01.0000

Desapropriação. Execução. Cessão de direitos por ato entre vivos. Habilitação. Possibilidade. Art. 567, II, do código de processo civil. Agravo provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0076808-61.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS POR ATO ENTRE VIVOS. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. "Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as formalidades legais." (art. 685 - CC) 2. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou que o expropriados outorgaram-lhe procuração em causa própria, em relação ao imóvel expropriado, ou seja: LOTE DE TERRAS nº 26 da Gleba 18 do Setor Evandro Cunha (...)", com poderes para "(...) após a sua regularização passar o referido imóvel para o seu próprio nome ou para o nome de terceiros" , em caráter "Irrevogável e Irretratável". 3. Incontroversa a condição de cessionário legítimo dos direitos decorrentes da desapropriação do imóvel em questão, assiste ao cessionário o direito de promover a execução, pois aplicável, nessa hipótese, o art. 567, II, do Código de Processo Civil. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.