Desapropriação. Execução. Cessão de direitos por ato entre vivos. Habilitação. Possibilidade. Art. 567, II, do código de processo civil. Agravo provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0076808-61.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS POR ATO ENTRE VIVOS. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. "Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as formalidades legais." (art. 685 - CC) 2. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou que o expropriados outorgaram-lhe procuração em causa própria, em relação ao imóvel expropriado, ou seja: LOTE DE TERRAS nº 26 da Gleba 18 do Setor Evandro Cunha (...)", com poderes para "(...) após a sua regularização passar o referido imóvel para o seu próprio nome ou para o nome de terceiros" , em caráter "Irrevogável e Irretratável". 3. Incontroversa a condição de cessionário legítimo dos direitos decorrentes da desapropriação do imóvel em questão, assiste ao cessionário o direito de promover a execução, pois aplicável, nessa hipótese, o art. 567, II, do Código de Processo Civil. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
