Aposentadoria urbana por invalidez. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057866-92.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurada da parte autora restou comprovada. Não perde esta condição o(a) trabalhador(a) que deixa de exercer atividade e contribuir para o RGPS por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.23/91); 5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a regra cunhada na Súmula 111 do STJ. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação da parte autora provida (DIB conforme item 04 acima). Remessa oficial a parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação da parte autora e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
