JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011515-62.2008.4.01.3500

Reconhecimento de tempo de serviço especial. Atividade profissional: Enfermeira. Exposição do segurado acima dos limites legais. Artigos 57 e 58 da lei 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011515-62.2008.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL: ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Na hipótese, a cópia da CTPS (f.20) e perfil profissiográfico previdenciário - PPP de fls. 41/43 indicam que a autora exerceu a atividade profissional de enfermeira. A profissão de enfermeira deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979, código 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, e esteve exposta, nos demais períodos, de forma habitual e permanente, a agente nocivo (agentes biológicos), razão pela qual a autora faz jus ao reconhecimento e à averbação dos períodos de 01/07/83 a 27/09/89, 01/11/89 a 28/04/95 e 29/04/95 a 04/04/06 como de labor especial, bem como a sua conversão de atividade especial para comum, com aplicação do fator 1.20. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.