JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018123-17.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Óbito em 09.11.1998, posterior à lei nº 9.528/97. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018123-17.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09.11.1998, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a manifestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. No caso dos autos, a questão acerca do prévio requerimento administrativo encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada (fl. 103 verso). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. Início de prova material: registro civil de casamento, realizado em 21.02.1966 (fl. 18), na qual consta a profissão dele como lavrador. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido (fls. 123/125). 5. DIB: citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 7. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.