JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047876-77.2014.4.01.3400

Desaposentação para obtenção de novo benefício mais vantajoso. Possibilidade. Decadência. Não ocorrência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047876-77.2014.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão de reconhecimento de decadência do direito da parte impetrante não comporta acolhimento, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes deste Tribunal. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 5. O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, a do ajuizamento da ação, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. Na hipótese, porém, há de manter-se a data da citação como termo inicial do benefício para afastar o reformatio in pejus, ante a ausência de irresignação da parte autora a respeito. 6. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de juros e correção monetária que incidem sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que a reformou, no caso de improcedência, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer diante da ausência de insurreição recursal da parte autora postulando sua alteração, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus. 8. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 9. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para determinar à autarquia previdenciária que, no cumprimento do julgado, observe as estipulações relativas à compensação das parcelas coincidentes e à incidência dos juros e correção monetária descritas no voto.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.