JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023145-61.2007.4.01.3400

Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Prescrição. Legitimidade do sindicato. Substituição processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023145-61.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. 1. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos, cf. precedentes do STF e do STJ declinados no voto. 2. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução. 3. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 4. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880, de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 5. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 6. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, uma vez que o direito ao referido complemento de reajuste foi assegurado pelo legislador a todos os servidores, nos termos do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, dispondo-se, ainda, que, se tivesse havido reestruturação da carreira, até aí incidiria o reajuste, nos termos do art. 10 da mesma medida provisória. Portanto, se a sentença impôs como data limite ao reajuste data anterior à referida medida provisória, tendo transitado em julgado, vigora o quanto disposto na sentença; se não foi fixado limite temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para todos os servidores, alcança todas as demais situações, pois em casos assim a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença. 7. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.