Incorporação da gead. Professores aposentados do quadro do extinto território federal do acre. Lei 10.971/2004, direito reconhecido. Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001865-41.2005.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCORPORAÇÃO DA GEAD. PROFESSORES APOSENTADOS DO QUADRO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. LEI 10.971/2004, DIREITO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que os docentes inativos do ex-Território Federal do Acre têm direito à percepção da GEAD, instituída pela Lei 10.971/2004, nos mesmos moldes como deferida aos servidores das instituições federais de ensino. 2. A Lei n. 10.971/2004 não restringiu a concessão da GEAD de acordo com o nível de escolaridade dos beneficiários, mas sim determinou a instituição da gratificação aos docentes de todos os níveis de ensino, seja fundamental, médio ou tecnológico. 3. No caso dos autos, têm os impetrantes direito à incorporação da GEAD. 4. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
