Consignação em pagamento. Contrato de financiamento estudantil (fies). Parcelamento do débito. Acordo judicial. Descumprimento. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004463-79.2012.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PARCELAMENTO DO DÉBITO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 890, caput, do CPC, "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". 2. O art. 335, inciso I, do CC, por sua vez, estabelece que, "a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma". 3. No caso dos autos, a autora não comprovou a alegada recusa da CEF em receber o pagamento dos valores estipulados em acordo judicial, limitando-se a afirmar que a requerida não atendeu à solicitação dos boletos para pagamento das parcelas vencidas, nos moldes do acordo firmado no âmbito de ação monitória. 4. A própria autora afirmou, na inicial, que o depósito da primeira parcela se daria em 14.9.2001, mas não realizou o depósito, deixando para ajuizar a ação de consignação em pagamento apenas em 17.5.2012, ou seja, mais de oito meses após o prazo estipulado para o início do pagamento da dívida, não devendo ser acolhido o pedido em sede de consignação em pagamento. Precedente: AC 2001.35.00.006527-4/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, 09/10/2012 e-DJF1 P. 266. 5. No tocante à pretendida inversão do ônus da prova, este Tribunal já decidiu que ela "depende da demonstração da parte interessada de que é verossímil a sua alegação e de dificuldade extrema na obtenção da prova. Não comprovado o enquadramento nessas condições, permanece a sua responsabilidade na apresentação da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)". (AC 2007.38.00.006899-2/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 04/05/2015 e-DJF1 P. 1854). 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
