Ensino. Mensalidade em atraso. Cancelamento de matrícula. Sanção pedagógica. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0005361-58.2014.4.01.4101
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MENSALIDADE EM ATRASO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. SANÇÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cancelamento de matrícula por motivo de inadimplência de aluno constitui sanção pedagógica vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 9.870/99. 2. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição não pode ser utilizada para propiciar sanções pedagógicas como meio de cobrança, especialmente considerando que existem meios legais para recebimento de mensalidades em atraso. 3. Não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5 da Lei 9.870/99, no caso em apreço, a impetrante demonstrou que quitou os débitos junto à instituição de ensino, quando do ato de rematrícula. 4. Correta a sentença que concedeu a segurança postulada para garantir a renovação da matrícula da impetrante no 5º período do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Panamericana de Ji Paraná/RO, no segundo semestre de 2014. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
