JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005372-37.2007.4.01.3809

Ação monitória. Contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil. Fies. Existência de interesse de agir da CEF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
02/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005372-37.2007.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA CEF. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 2%. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo no sentido de que, não possuindo o contrato de financiamento estudantil conformação de título executivo extrajudicial, cabe o ajuizamento de ação monitória e não de processo de execução (AC 2009.38.09.003420-3/MG, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 15/04/2014 e-DJF1 P. 1607). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. 3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o contrato foi firmado em 23/11/2001. 4. É firme o entendimento desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 5. Está previsto no contrato a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros pro rata die pelo período de atraso do pagamento da prestação, encargos esses que não se mostram abusivos, nem infringem norma legal de natureza cogente (AC 2008.33.00.006000-7/BA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 10/01/2014 e-DJF1 P. 308). 6. Não prevista a comissão de permanência no contrato, não há que se indagar sobre a abusividade de suposta cumulação com outros encargos, por inexistente na cobrança (AC 2009.35.00.007568-7/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, 21/11/2014 e-DJF1 P. 271). 7. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização mensal de juros. 8. Configurada a sucumbência recíproca, aplica-se a norma do art. 21, caput, do CPC.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.