Execução de obrigação de fazer. Regularização de registro do imóvel da união. Atraso no cumprimento da obrigação. Multa diária fixada. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003292-63.2008.4.01.4101
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL DA UNIÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA FIXADA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A União Federal ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra o Município de Ji-Paraná/RO, objetivando compelir o executado a cumprir obrigação de fazer - consistente na regularização de imóvel de sua propriedade - no Cartório de Registro de Imóveis, que fora doado ao Município, por meio de doação concretizada através de Título de Domínio, visando à regularização do adensamento urbano daquela municipalidade. 2. Do imóvel, objeto da doação, foram excluídas as áreas com benfeitorias realizadas pela União, entre elas, a área, objeto da lide, que a exequente pretende ver regularizado. 3. Ao ser despachada a petição inicial, foi determinada a citação do Município para cumprir a obrigação de fazer e fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de não cumprimento da medida. Ante a inércia/revelia do executado, adveio a sentença, concedendo a tutela específica requerida pela União, condenando o apelante ao pagamento da referida multa, entre 24.10.2008 até a data da sentença em 24.4.2009. 4. Apenas em sede de apelação, o Município comunicou ao Juízo a dificuldade de cumprir a obrigação de fazer, haja vista primeiramente a recusa do Cartório de Registro de Imóveis, que teria atribuído a competência para o ato ao Tabelionato de Notas e, na sequência, a alegada inércia do representante legal da apelada, que não teria comparecido ao Programa de Regularização Fundiária do Município munido da documentação necessária para promover a diligência no Cartório de Registro de Imóveis - para cumprir a decisão do juízo 'a quo'. 5. Se o cumprimento da obrigação dependia de ato da apelada e se houve, de fato, a recusa do Cartório de Registro de Imóveis em regularizar o registro do imóvel, o certo é que o Município não comunicou esses fatos ao Juízo da execução, para que deliberasse acerca da impossibilidade de ser cumprida a obrigação judicial. 6. A despeito do quanto alegado pelo apelante, mostra-se legítima a imposição da multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do § 5º do art. 461 e art. 644 do CPC, na medida em que, apesar de devidamente citado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (fl. 65-verso), configurando a sua revelia e os efeitos dela decorrente, previstos no art. 319 do CPC. 7. Tendo em vista que a multa imposta com fundamento no art. 461, § 5º do CPC não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, tanto em virtude da modificação da situação fática que ensejou a sua cominação quanto em atendimento ao princípio da proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, impõe-se a redução da multa que, no caso, ultrapassa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sob pena de onerar os recursos do Município. 8. A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a multa pela demora no cumprimento da obrigação, prevista no art. 461, § 6º, do CPC, poderá, mesmo após o trânsito em julgado, ser modificada, para mais ou para menos, se se verificar que foi insuficiente ou excessiva, uma vez que não faz coisa julgada material (AgRg no AREsp 460260/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12.11.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 697095/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.11.2015). 9. Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), totalizando o valor de R$ 18.000,00.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
