Transferência voluntária de recursos federais. Irregularidades na prestação de contas do ex-gestor. Inscrição do município inadimplente no siafi
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003287-85.2005.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. PERMISSÃO DE ACESSO A CONVÊNIOS DE CUNHO SOCIAL. ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência firmou entendimento de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 01/1997. 2. No caso, a administração atual do Município de Santa Helena/MA não comprovou ter adotado as providências previstas na legislação (IN STN 1/1997, art. 5º, §§ 2º e 3º) para que a situação de inadimplência fosse suspensa e, por conseguinte, para que fosse retirada sua inscrição dos cadastros do SIAFI, por ausência de prestação de contas referente aos Convênios 344800 e 406478, firmados pelo ex-gestor. 3. A inscrição do nome do município nos cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para manter a inscrição do município autor no SIAFI, relativamente aos Convênios 344800 e 406478.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
