Administrativo curso de formação de vigilante. Registro e expedição do certificado de conclusão. Antecedentes criminais. Cumprimento integral da pena
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002339-02.2011.4.01.3000
Ementa
ADMINISTRATIVO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. REGISTRO E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O art. 16 da Lei 7.102/1983 e o art. 4º da Lei 10.826/2003 exigem, para o exercício da atividade de vigilante, que o interessado não tenha antecedentes criminais registrados. 2. Nos casos em que a pena já tenha sido cumprida e não se demonstre a prática de crime que envolva relevante periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a ótica do exame da suposta inidoneidade, deferindo ao interessado o registro postulado, em observância ao princípio da presunção da inocência e da impossibilidade de imposição de penas de caráter perpétuo. 3. Não deve ser considerado como antecedente criminal, para o fim de obstar o registro do curso de vigilante no Departamento de Polícia Federal, o fato de o autor ter sido condenado por dois crimes: a) o primeiro, previsto no art. 16 da Lei 6.368/76 (adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente), com pena convertida em prestação de serviços à comunidade e cuja sentença transitou em julgado em 26.11.1997 e b) o segundo, pela suposta prática da conduta prevista no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), cuja punibilidade foi extinta há mais de 5 anos. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
