JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002580-58.2013.4.01.3823

Concurso público. Inépcia da inicial. Não caracterização. Cargo de nível médio. Técnico em química. Graduação em licenciatura em química

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
02/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002580-58.2013.4.01.3823

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO EM QUÍMICA. GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA EM QUÍMICA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. CAPACIDADE PARA O CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de nível de formação escolar para fins de preenchimento de cargo público objetiva assegurar a adequação de conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições do cargo. 2. Candidato detentor de diploma de graduação superior em Licenciatura em Química está capacitado para o exercício das atribuições do cargo de Técnico em Química. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige curso técnico de nível médio, com dada especialidade, seja causa de exclusão do certame. 3. No caso, a petição inicial do presente mandamus possui causa de pedir e pedido certo, extraindo-se da narração dos fatos sua conclusão lógica. Consequentemente, a documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para o exame da controvérsia, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, não se configurando, assim, a inépcia da inicial. 4. É desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. 5. No Edital do certame não encontramos maior grau de especificidade quanto ao curso técnico exigido, basta que se trate de curso na área correlata, ou seja, química. Assim, evidencia-se que o impetrante satisfaz a exigência do edital ao apresentar diploma de nível superior na área de química. 6. Não há razoabilidade na pretensão recursal deduzida pela apelante que pretende a aplicação de uma vinculação ao edital que não admite nenhuma melhora ou ampliação na qualificação do profissional postulante ao cargo. A finalidade da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo alijar do certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao do previsto no edital. 7. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 8. Possuindo graduação superior à exigida no certame, o impetrante tem direito à nomeação e posse no cargo a que concorreu. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.