JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029345-54.2011.4.01.3300

Servidor público. Aposentados e pensionistas.ilegitimidade do dnit. Legitimidade da união. Extinção do dner. Redistribuição dos servidores da ativa para o dnit

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/03/2016
Data de publicação
02/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029345-54.2011.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.ILEGITIMIDADE DO DNIT. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. 1."Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 2. "O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente" (Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008 - REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 4. Apelação da União e reexame necessário aos quais se nega provimento. Apelação da autora provida: tutela deferida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial e DEU PROVIMENTO à apelação da autora.