Concurso público para ingresso nas forças armadas. Limite de idade fixado no edital. Reprovação em etapa ulterior à impugnada. Perda superveniente de objeto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0037324-24.2012.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE FIXADO NO EDITAL. REPROVAÇÃO EM ETAPA ULTERIOR À IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A sentença apelada assegurou ao autor o direito de se inscrever no Concurso de Admissão no Curso de Formação de Sargentos do Exército 2013-2014, na área Combatente/Logística-Técnica, não obstante ter ultrapassado o limite de idade previsto no edital. 2. A necessidade de lei formal para o estabelecimento de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas foi debatida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 600.885/RS, na assentada de 09.02.2011, quando por votação unânime foi declarada a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980, permanecendo apenas a previsão de "requisitos estabelecidos em lei". 3. Somente por lei pode haver limitação de idade para inscrição em concurso público. 4. No caso, não tendo o autor logrado aprovação no Exame Intelectual do Concurso Público de Admissão, etapa posterior à sua inscrição no certame por força de determinação judicial proferida nestes autos, deve ser reconhecida a superveniente perda do interesse de agir, na esteira do entendimento deste Tribunal. Precedentes. 5. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267,VI, do CPC. 6. Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem resolução de mérito
- nos termos do art. 267
- VI
- do CPC
- e julgou prejudicada a remessa oficial.
