Ensino. Instituição pública de ensino superior. Matrícula simultânea em mais de um curso de graduação. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006205-09.2012.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM MAIS DE UM CURSO DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR E REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.089/2009. 1. A Lei 12.089, de 11.11.2009, proíbe que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. 2. No caso, o autor ingressou inicialmente na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, em 2005, para cursar Física. No primeiro semestre de 2009, logrou aprovação, por meio de exame vestibular, para o curso de Engenharia de Minas, ocasião em que teve que optar por um dos dois cursos, por ter sido impedido de cursá-los simultaneamente. 3. Ainda que assim não fosse, a mesma Lei 12.089/09, em seu art. 4º, estabelece que o aluno que ocupar, na data de início de sua vigência, duas vagas simultaneamente, poderá concluir o curso regularmente. 4. No decorrer do curso de Engenharia de Minas, concomitantemente às disciplinas do currículo regular, o autor cursou os créditos necessários à integralização do curso de Licenciatura em Física, sendo impedido pela universidade, no entanto, de colar grau. 5. Afigura-se desarrazoado o ato da UFMG de negar a matrícula do autor que concluiu o curso de Física, tão somente para fins de colação de grau, ainda mais porque, à época da matrícula no segundo curso superior, não existia vedação legal que impedisse o autor de cursar concomitantemente os dois cursos, uma vez que sua matrícula no curso de Engenharia de Minas se deu no primeiro semestre de 2009, enquanto que a Lei 12.089/2009 começou a viger apenas em 12.12.2009 (art. 5º). Precedentes. 6. A jurisprudência deste Tribunal entende que a aprovação de estudante em vestibular antes da vigência da Lei nº 12.089/2009 e a presunção de que sua matrícula, caso não tivesse sido obstada administrativamente, teria sido realizada antes de 12.12.2009, permitem a aplicação da exceção prevista no art. 4º daquele diploma legal, cujo teor informa que "o aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, duas vagas simultaneamente, poderá concluir o curso regularmente". Precedentes. 7. Apelação provida para determinar que a UFMG garanta a matrícula do autor no curso de Licenciatura em Física, conforme o calendário universitário, unicamente para fins de colação de grau, desde que integralizados todos os créditos do curso, sem prejuízo de sua matrícula no curso de Engenharia de Minas da mesma instituição.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
