Execução provisória. Obrigação de fazer. Nomeação e posse em cargo público. Citação. Desnecessidade. Impugnação. Simples petição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019195-37.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quando se tratar de execução de obrigação de fazer, é desnecessária a citação da União Federal para opor embargos, nos termos do art. 730 do CPC. 2. A execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública pode ser impugnada por simples petição protocolada nos próprios autos da execução. 3. Por outro lado, tendo sido opostos os embargos à execução pela União Federal, impõe-se ao Juízo a quo promover o aproveitamento daquele ato, recebendo-o como meio de oposição ao título exequendo, e, como tal, processando-o e decidindo-o como incidente processual, nos próprios autos. Precedentes do STJ. 4. Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento apenas para que seja aproveitado o ato processual praticado pela União Federal, recebendo-o como defesa, para posterior processamento e julgamento do incidente processual, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 2009.38.00.015458-6/MG.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
