Administrativo curso de formação de vigilante. Registro e expedição do certificado de conclusão. Antecedentes criminais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002060-79.2012.4.01.3000
Ementa
ADMINISTRATIVO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. REGISTRO E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 16 da Lei 7.102/1983 e o art. 4º da Lei 10.826/2003 exigem, para o exercício da atividade de vigilante, que o interessado não tenha antecedentes criminais registrados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a homologação de curso de vigilante e exercício da profissão. Precedentes. 3. No caso, não deve ser considerado como antecedente criminal, para o fim de obstar o registro do curso de vigilante no Departamento de Polícia Federal, procedimento criminal cautelar instaurado contra o autor, já extinto, que foi arquivado por ausência de condições da ação. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
