Tratamento médico. Direito à saúde. Tratamento que não se faz mais necessário. Perda superveniente do objeto da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004646-41.2012.4.01.3307
Ementa
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO SE FAZ MAIS NECESSÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC ART. 267, VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO. SÚMULA 421/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 2. "Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 3. É incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, à luz do enunciado da Súmula 421/STJ, pelo que os honorários devidos à autora deveriam ser suportados pelos demais réus, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista/BA, a quem não se aplica a referida súmula. 4. Ante a ausência de recurso da autora contra essa parte da sentença, não cabe a condenação do Estado da Bahia e Município de Vitória da Conquista/BA na verba honorária, sob pena de reformatio in pejus. 5. Apelação da União Federal a que se dá provimento para excluir a sua condenação em honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
