JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0027191-49.2014.4.01.3400

Concurso público. Outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado do piauí. Edital nº

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0027191-49.2014.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 1 - TJ/PI. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. FONTES DE REFERÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DE TER DEIXADO DE FAZER CONSTAR DADOS NO ENDEREÇO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal assentou entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em certame por ausência de documento ou informação passível de convalidação, pois se trata de mera irregularidade formal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o impetrante foi excluído do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí (Edital nº 1-TJ/PI) por não ter apresentado o endereço completo das fontes de referência. 3. Não obstante o candidato tenha apresentado dentro do prazo todos os documentos exigidos pelo edital foi excluído do certame em razão da ausência de dados no endereço das fontes de referência, o que se mostra desarrazoado e desproporcional, pois essa falha não inviabiliza o objetivo das informações que é de permitir a investigação social do candidato. 4. Acrescente-se a isso o fato de que em recurso administrativo o impetrante apresentou todos os dados do endereço de todas as suas referências pessoais, informação considerada essencial pela parte impetrada para que fosse admitida sua continuidade no concurso - logo, saneou o erro material constante do documento inicialmente apresentado. 5. As pessoas referenciadas ocupam os cargos de Juiz de Direito, Procurador Federal e ex-prefeito municipal, estando, portanto, alinhadas à finalidade do edital e, conforme as razões do recurso apresentado, o impetrante explicitou de forma detalhada os endereços das três fontes indicadas. 6. Nessa ocasião, não foi apresentado nenhum novo documento, por isso não há falar em ofensa às regras do certame, sendo certo que apenas o detalhamento de formalidade não tem o condão de eliminar o candidato. 7. Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva, devendo ainda ser considerado que o candidato apresentou todos os documentos exigidos. 8. Tendo o candidato sido aprovado nas provas escritas, não se mostra razoável e proporcional a sua exclusão do certame, não merecendo reparos a r. sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrante continue no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí. 9. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.