Ação monitória. Contrato bancário. Título executivo extrajudicial. Carência de ação. Não configurada. Sentença terminativa. Anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031917-75.2014.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULADA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que é possível o ajuizamento de ação monitória pelo credor que possua título executivo extrajudicial apto à propositura de execução. Precedentes deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que a Caixa não possuía interesse processual na propositura de ação monitória, uma vez que possuía título executivo extrajudicial apto ao ajuizamento da ação de execução. 3. Apelação provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
