Concurso público. Cargo de técnico em tecnologia da informação. Exigência de curso técnico na área. Graduação em ciência da computação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0041438-96.2014.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. CAPACIDADE PARA O CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza autoexecutória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento. 2. A exigência de nível de formação escolar para fins de preenchimento de cargo público objetiva assegurar a adequação de conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições do cargo. 3. No caso, o impetrante foi aprovado no Concurso Público para provimento do cargo de Técnico de Tecnologia da Informação da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, regido pelo Edital 240/2013. 4. Convocado para comprovar sua habilitação, o impetrante apresentou diploma de conclusão de curso superior em Ciência da Computação e certificado de pós-graduação lato sensu em MBA em Gestão de Negócios e Tecnologia da Informação e Banco de Dados em Sistemas de Computação, tendo a UFMG se recusado a dar posse ao candidato, por não possuir a escolaridade exigida no edital do certame (ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo e curso técnico na área). 5. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige nível técnico - ensino médio profissionalizante - seja causa de exclusão do certame. 6. A finalidade da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo alijar do certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao do previsto no edital. 7. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 8. Embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, no caso em debate, já tendo o candidato sido nomeado e empossado, por força de ordem judicial, tal situação deve ser mantida, para que não haja prejuízo na continuidade de prestação do serviço público. 9. Estando o mandado de segurança em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da sentença para só então permitir a posse do impetrante. 10. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
