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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0041438-96.2014.4.01.3800

Concurso público. Cargo de técnico em tecnologia da informação. Exigência de curso técnico na área. Graduação em ciência da computação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/03/2016
Data de publicação
03/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0041438-96.2014.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. CAPACIDADE PARA O CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza autoexecutória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento. 2. A exigência de nível de formação escolar para fins de preenchimento de cargo público objetiva assegurar a adequação de conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições do cargo. 3. No caso, o impetrante foi aprovado no Concurso Público para provimento do cargo de Técnico de Tecnologia da Informação da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, regido pelo Edital 240/2013. 4. Convocado para comprovar sua habilitação, o impetrante apresentou diploma de conclusão de curso superior em Ciência da Computação e certificado de pós-graduação lato sensu em MBA em Gestão de Negócios e Tecnologia da Informação e Banco de Dados em Sistemas de Computação, tendo a UFMG se recusado a dar posse ao candidato, por não possuir a escolaridade exigida no edital do certame (ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo e curso técnico na área). 5. Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige nível técnico - ensino médio profissionalizante - seja causa de exclusão do certame. 6. A finalidade da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo alijar do certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao do previsto no edital. 7. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 8. Embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, no caso em debate, já tendo o candidato sido nomeado e empossado, por força de ordem judicial, tal situação deve ser mantida, para que não haja prejuízo na continuidade de prestação do serviço público. 9. Estando o mandado de segurança em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da sentença para só então permitir a posse do impetrante. 10. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.