Concurso público. Cargo de secretário executivo. Formação superior em letras. Exigência de registro perante a superintendência regional do trabalho. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0071914-56.2014.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO SUPERIOR EM LETRAS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.091/2005 E 11.233/2005. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, estabelece, em seu Anexo II, com redação dada pela Lei 11.233/2005, como requisito para a investidura no cargo de Secretário Executivo, apenas formação em Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue. 2. A exigência de registro perante a Superintendência Regional do Trabalho, constante do edital do certame, com respaldo na Lei 7.377/1985, alterada pela Lei 9.261/1996, dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário Geral de forma geral, mas não para a investidura no cargo público de Secretário Executivo. 3. Tendo em vista o princípio da especialidade, a Lei 11.091/2005, que dispõe especificamente sobre provimento de cargos em instituição federal de ensino, deve prevalecer sobre a Lei 7.377/85, alterada pela Lei 9.261/96, que regulamenta a profissão de Secretário Executivo de forma geral. 4. A impetrante, investida no referido cargo público, será servidora de instituição pública federal e submeter-se-á ao regime jurídico único - estatutário - e não ao celetista, não havendo razoabilidade tampouco utilidade do registro perante a Superintendência Regional do Trabalho, uma vez que tal órgão é vinculado à fiscalização das leis trabalhistas, normas às quais não se submeterá a impetrante. Precedentes deste Tribunal. 5. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
