Ensino superior. Transferência facultativa. Preenchimento dos requisitos previstos no edital. Razoabilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000067-85.2015.4.01.4102
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), "as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo". 2. No caso, o impetrante comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para a efetivação da transferência do curso de Gestão Ambiental da Universidade Paulista - UNIP para a Universidade Federal de Rondônia - UNIR, mas teve a sua inscrição indeferida sob o fundamento de que só seriam aceitos candidatos oriundos de cursos presenciais. 3. O ato praticado pela autoridade impetrada feriu o princípio da legalidade estabelecido para a Administração Pública pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois o edital do certame não dispôs que apenas os alunos que estivessem realizando curso presencial poderiam obter uma das vagas disponibilizadas pela UNIR. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). 5. Posteriormente a autoridade impetrada reviu sua decisão e promoveu a reconvocação de todos os candidatos que tiveram suas matrículas indeferidas em virtude de serem egressos de cursos regulares na modalidade de educação à distância. 6. Correta a sentença que determinou à parte impetrada que proceda à devolução do prazo para a transferência e matrícula do impetrante no curso de Gestão Ambiental da Universidade Federal de Rondônia - UNIR, conforme consta no Edital de Matrícula 001/2015 - Vestibulinho, de 12.1.2015, efetivando sua matricula, desde que preenchidos todos os requisitos exigidos e apresentados os documentos necessários. 7. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
